Expropriação litigiosa. Expropriação parcial

EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA. EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. PREJUÍZOS
AGRAVO Nº
3411/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 11-01-2005
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA – 1ª SECÇÃO
Legislação: ARTºS 29º E 66º, Nº 1, DO DL Nº 169/99, DE 18/09
Sumário:

  1. O fim único do processo de expropriação litigiosa consiste em fixar o justo montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao expropriado, como contrapartida da ablação que este sofreu no seu direito de propriedade.
  2. Deve ser paga a indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se torne necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação.
  3. Não é o processo de expropriação o meio e o local próprio ou adequado para o expropriado fazer valer uma sua pretensão no sentido de se obrigar a expropriante a proceder à construção de muros nas partes sobrantes.

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