Causa de pedir. Ónus da alegação
CAUSA DE PEDIR. ÓNUS DA ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4070/03
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 09-03-2004
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ART. 242.º, 243.º E 286.º DO C.C.
Sumário:
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Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
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Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
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Permitindo-se, assim, ainda na fase de instrução ou de discussão da causa, que a parte a quem o facto aproveite, alegue, a convite do Juiz ou por sua iniciativa, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com o consequente aditamento da base probatória e da possibilidade de contraprova por banda da parte contrária.