Contra-ordenação. Motorista

INFRACÇÃO. REPOUSO DURANTE A CONDUÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO Nº
197/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 04-03-2004
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTºS 8º, Nº 1, DO REG. CEE 3820/85, DE 2012; 7º, Nº 1, DO DL 272/89, DE 19/8; 4º E 9º, Nº 1, AL. D), DA LEI Nº 116/99, DE 4/8 . ARTº 614º DO ACTUAL CÓDIGO DE TRABALHO
Sumário:

  1. Conforme decorria da previsão constante do artº 4º, nº 1, al. a), da Lei nº 116/99, de 4/6 ( regime legal anterior ao actual Código de Trabalho, e que este expressamente revogou, conforme artº 21º, nº 1, al. aa), da Lei 99/2003 ) nas situações de facto como a decorrente dos autos, em que embora a materialidade dos elementos da tipificada infracção fosse praticada pelo condutor, trabalhador dependente, a punição da respectiva entidade patronal encontrava expresso suporte legal na disposição que integrava o falado normativo, em cujos termos se cominava que “ são / eram responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal … “.
  2. Assim, para além da sanção que era possível aplicar ao motorista, que seria o imediato autor material do ilícito, o que derivava desde logo do disposto nos artºs 1º, nº 1, da Lei 116/99 e do artº 7º, nºs 1, 2 e 6 do DL 272/89, de 19/8, por força da lei a dita responsabilidade transmitia-se ao seu empregador, no interesse de quem o trabalhador actua, salvo ocorrência de qualquer causa de exclusão de culpa ou de ilicitude.
  3. Porém, com a entrada em vigor do actual Cód. de Trabalho operou-se a revogação expressa de toda a referida Lei 116/99 ( artº 21º, nº 1, al. aa) da Lei que aprovou o dito código ), não havendo naquele diploma normativo idêntico ao aludido artº 4º, nº 1 da Lei 116/99, pelo que tem de se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica ( o motorista ), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a título de cúmplice ( artºs 614º do C. de Trabalho e 26º e 27º do Código Penal ).
  4. Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa da prática do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo por contra-ordenação com base nos citados preceitos.

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