Acidente de trabalho. Negligência grosseira. Trabalhador

ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO TRABALHADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
APELAÇÃO Nº
1832/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 13-10-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 7º, Nº 1, ALS. A) E B), E 18º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Sumário:

  1. Nos casos a que se dirige a previsão da al. a) do nº 1, do artº 7º da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei ; nos casos a que se dirige a previsão da al. b) do citado preceito, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
  2. Como regra, a descaracterização do acidente, com perda do direito à reparação, há-de provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado: havendo concorrência de culpas ( causal do acidente ), fica necessariamente afastada a descaracterização.
  3. Por igualdade de razões, não pode deixar de concluir-se que, para o funcionamento eficaz da previsão da al. a), o acto ou omissão do sinistrado, de que provem o acidente, que importe a tal violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, só relevará sendo causa única do acidente.

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