Embargo de obra nova
EMBARGO DE OBRA NOVA
AGRAVO Nº 2692/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 412º, Nº 1 E 1336º, Nº 1, AMBOS DO CPC
Sumário:
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Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.
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Donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito.
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Tendo em inventário sido relacionada uma casa como benfeitoria de um terreno aí também relacionado ( portanto como uma dívida da herança ), questão essa considerada como definitivamente resolvida – nos termos do artº 1336º, nº 1, do CPC – , opera-se caso julgado quanto à titularidade desse bem, no sentido de que o mesmo constitui benfeitoria erigida em terreno da herança.
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Quando no artº 412º do CPC se fala em “trabalho ou serviço novo” não se exige que se trate de obra de grande vulto ou que altere a estrutura da obra originária, bastando uma simples alteração a obra existente, conquanto que seja nova, para os fins tidos em vista na providência.