Embargo de obra nova

EMBARGO DE OBRA NOVA
AGRAVO Nº
2692/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 412º, Nº 1 E 1336º, Nº 1, AMBOS DO CPC 
Sumário:

  1. Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.
  2. Donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito.
  3. Tendo em inventário sido relacionada uma casa como benfeitoria de um terreno aí também relacionado ( portanto como uma dívida da herança ), questão essa considerada como definitivamente resolvida – nos termos do artº 1336º, nº 1, do CPC – , opera-se caso julgado quanto à titularidade desse bem, no sentido de que o mesmo constitui benfeitoria erigida em terreno da herança.
  4. Quando no artº 412º do CPC se fala em “trabalho ou serviço novo” não se exige que se trate de obra de grande vulto ou que altere a estrutura da obra originária, bastando uma simples alteração a obra existente, conquanto que seja nova, para os fins tidos em vista na providência.

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