Horário de trabalho. Descanso intercalar

HORÁRIO DE TRABALHO. DESCANSO INTERCALAR
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº
246/09.6TTVIS.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 19-11-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU 
Legislação: ARTºS 158º, 159º, NºS 1 E 2, E 179º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003; 180º DO REG. C. TRABALHO (LEI Nº 35/2004, DE 29/07)
Sumário:

  1. Dispõe o nº 1 do artº 159º do Código do Trabalho de 2003 que “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho”.
  2. O nº 2 desse mesmo preceito dispõe que “o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal”.
  3. O artº 158º do mesmo código dá-nos o conceito de período normal de trabalho: “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana”.
  4. O artº 179º do C. Trab. impõe que nos locais de trabalho seja afixado o mapa de horário de trabalho “elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”.
  5. Por sua vez, o artº 180º do RCT, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/07, dispõe acerca do que deve constar do mapa de horário de trabalho, designadamente as horas de início e termos dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso.
  6. Nada na lei impõe que no horário de trabalho se indiquem as horas de início e de termo dos intervalos de descanso (apenas se exige a indicação dos intervalos de descanso).

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