Embargos de terceiro. Promitente-comprador. Contrato-promessa de compra e venda
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE-COMPRADOR. CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AGRAVO Nº 150-D/1996.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 24-11-2009
Tribunal: LEIRIA – 3ª JUÍZO
Legislação: ARTºS 351º E SEGS. DO CPC.
Sumário:
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Ao contrário do regime anterior, hoje os embargos de terceiro não se destinam apenas à defesa da posse lesada pela diligência judicial mas, também, à defesa de “qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência”.
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Dispõe o artº 351º, nº 1, do CPC, que “se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte da causa, pode o lesado fazê-lo valer deduzindo embargos de terceiro”.
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O embargante terá não só de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (que pode ir da simples posse até ao próprio direito de propriedade) como também a desconformidade (incompatibilidade) da diligência com esse seu direito.
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Como regra, o promitente-comprador que obteve a traditio da coisa apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – sendo, nesta perspectiva, um possuidor ou detentor precário.
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Todavia, pode em circunstâncias excepcionais a tradição da coisa, em contrato-promessa, envolver a transmissão da posse a favor do promitente-comprador (transformando este num verdadeiro possuidor), tudo dependendo do animus que acompanha o corpus, e a forma como ambos são exercidos ou se revelam na concreta realidade.