Silêncio do arguido
SILÊNCIO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DE AUTORIDADE
RECURSO CRIME Nº 3138/03
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 10-12-2003
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ART.º 356 N.º 7 DO CPP
Sumário:
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O n.º 7 do art. 356.º do CPP não proíbe o depoimento dos agentes da autoridade sobre matéria de que tiverem conhecimento no exercício da sua missão policial.
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Os agentes da autoridade chamados ao local da ocorrência do acidente, não ficam impedidos de depor sobre factos que aí tiverem conhecimento ainda que seja através de pessoa que venha a ser constituída arguido.