Liberdade condicional; Consentimento
Liberdade condicional; Consentimento
Recurso Penal n.º 3876/07.7TXCBR-A.C1
Relator: JORGE RAPOSO
Data do Acordão:01/07/2009
Tribunal Recurso :TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS – COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 118º,2,12º,1,123ºCPP
Sumário:
- Para a concessão da liberdade condicional a manifestação de vontade do recluso tem de ser prestado presencialmente, não bastando um documento por ele assinado em que consente na sua libertação.
- Tal omissão não é nulidade sanável pela simples razão de que não se encontra prevista nas diversas alíneas do nº 1, do art. 120º, do C. Processo Penal, nem como tal é cominada no art. 485º, do mesmo código.
- Estamos assim, face ao disposto nos arts. 118º, nº 2 e 123º, do C. Processo Penal, perante uma mera irregularidade.
- Esta irregularidade apenas poderia ser invocada pelo interessado afectado que no caso é apenas o condenado (art. 123º, nº 1, do C. Processo Penal).