Liberdade condicional; Consentimento 

Liberdade condicional; Consentimento      

Recurso Penal n.º 3876/07.7TXCBR-A.C1

Relator: JORGE RAPOSO   

Data do Acordão:01/07/2009

Tribunal Recurso :TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS – COIMBRA

Legislação Nacional: ARTIGOS 118º,2,12º,1,123ºCPP

Sumário:        

  1. Para a concessão da liberdade condicional a manifestação de vontade do recluso tem de ser prestado presencialmente, não bastando um documento por ele assinado em que consente na sua libertação.
  2. Tal omissão não é nulidade sanável pela simples razão de que não se encontra prevista nas diversas alíneas do nº 1, do art. 120º, do C. Processo Penal, nem como tal é cominada no art. 485º, do mesmo código.
  3. Estamos assim, face ao disposto nos arts. 118º, nº 2 e 123º, do C. Processo Penal, perante uma mera irregularidade.
  4. Esta irregularidade apenas poderia ser invocada pelo interessado afectado que no caso é apenas o condenado (art. 123º, nº 1, do C. Processo Penal).

 

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