Empreitada. Caducidade. Direitos. Dono da obra
EMPREITADA. CADUCIDADE. DIREITOS. DONO DA OBRA
APELAÇÃO Nº 486/03.1TBCBR.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 30-06-2009
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 1ª SECÇÃO
Legislação: ARTºS 1207º, 1208º, 1221º, 1222º E 1223º DO C. CIV
Sumário:
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No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a obrigação de pagar o preço convencionado, incumbindo ao empreiteiro, como contrapartida desta obrigação, a realização da obra acordada, conforme resulta dos art.º 1207º e 1208º, ambos do C. Civil.
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O legislador, atento aos interesses do empreiteiro em ver definida a sua responsabilidade pelos defeitos na obra no mais curto espaço de tempo após a sua conclusão, além do ter estabelecido um prazo para a denúncia dos defeitos, estabeleceu prazos de caducidade para o exercício dos direitos do dono da obra.
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Contudo, estes prazos de caducidade apenas se aplicam aos direitos do dono da obra previstos nos artigos 1221º, 1222º e 1223º, do C. Civil, que visam reparar unicamente o prejuízo consubstanciado na existência de defeitos na obra e não os danos colaterais deles resultantes ou os danos que resultaram do não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, conforme resulta expressamente da redacção do artigo 1224.º, do C. Civil.
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Respeitando os direitos de indemnização reclamados pelo dono da obra não ao prejuízo da existência dos defeitos da obra, em si mesmo, pela desvalorização que nela provocam, mas sim a danos colaterais ou relativos ao incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos, o regime aplicável a estes direitos de indemnização já não é o regime específico da responsabilidade por defeitos no contrato de empreitada, mas sim o regime geral do direito de indemnização, pelo que esses direitos não estão sujeitos aos apertados prazos de caducidade do art.º 1224º, do C. Civil, mas sim ao prazo de prescrição ordinário, dado nos encontrarmos perante um caso de responsabilidade contratual.
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O cumprimento defeituoso da obrigação de realizar a obra prometida pelo empreiteiro, como uma das formas de incumprimento do contrato, fá-lo incorrer em responsabilidade civil contratual, isto é, na obrigação de reparar os danos causados ao dono da obra com a sua conduta inadimplente.
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Mas a responsabilidade contratual pressupõe a culpa, que consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo de censura.
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Quando o defeito tem origem na inadequação de materiais aplicados na obra, fornecidos pelo seu dono, a responsabilidade do empreiteiro dever-se à considerar excluída quando essa inadequação não for detectável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obras, ou, se tendo sido detectada, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta com os materiais fornecidos pelo dono da obra, tendo este insistido pela sua realização com aqueles materiais.