Expropriação por utilidade pública. Aquisição originária. Direitos

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITOS
APELAÇÃO Nº
574/08.8TBCVL.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 30-06-2009
Tribunal: COVILHÃ – 3º JUÍZO 
Legislação: CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES. ARTº 62º, Nº 2, DA C.R.P.
Sumário:

  1. A aquisição por expropriação (por utilidade pública) é uma aquisição originária.
  2. Por via dessa forma de aquisição expropriativa o beneficiário da expropriação adquire (na sua esfera jurídica) um direito (real) totalmente novo e independente do direito e da posição que sobre ele tinha o anterior proprietário.
  3. Aquisição essa que ocorre simultaneamente ou concomitantemente com a extinção do direito real que o anterior proprietário tinha sobre o bem expropriado, num momento que coincide com a consumação da expropriação.
  4. Com tal forma de aquisição e em tal momento, extingue-se não só o direito real do anterior proprietário sobre o bem expropriado, como todos os outros direitos (de natureza real ou outra), ónus e encargos que eventualmente incidam sobre esse mesmo bem (e ainda qualquer outra limitação ao fim público que desencadeou o processo expropriativo).
  5. Nesses direitos extintos incluem-se ainda as chamadas situações especiais de propriedade, vulgarmente designadas por propriedades especiais, tais como aquelas que têm a ver com a propriedade horizontal.

Consultar texto integral