Acidente de viação. Concorrência de culpas. Danos não patrimoniais
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. PERDA. DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO. FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº 748/05.3TBLRA.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 07-07-2009
Tribunal: LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 494º, 496º, NºS 1, 2 E 3, 513º, 534º E 570º DO C.CIV
Sumário:
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Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências que delas resultaram, se a responsabilidade do condutor do veículo atropelante deve ser reduzida e em que medida, nos termos do art.º 570º, do C. Civil.
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Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.
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O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma.
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À falta de outro critério legal, na determinação do montante compensatório pela perda do direito à vida importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou por viver.
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Este direito à indemnização é um direito próprio dos familiares mais próximos da vítima, atribuído por lei, não sendo um direito da vítima que os parentes referidos no artigo 496º, n.º 2, do C. Civil adquirem por via sucessória.
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Conforme é jurisprudência pacífica a expressão em conjunto do n.º 2, do art.º 496, º do C. Civil, significa apenas que os filhos não são chamados só na falta do cônjuge, mas sim conjuntamente com ele, não vigorando entre estas duas classes de parentes o princípio do chamamento sucessivo.
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Sendo vários os parentes da vítima que integram estas classes, estamos perante a indemnização de um dano comum (a morte do cônjuge e ascendente) com múltiplos titulares, ou seja, perante um crédito com múltiplos credores.
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Não resultando de convenção, nem estando imposto na lei um regime de solidariedade activa, um credor não pode exigir do devedor o pagamento da totalidade do crédito, mas apenas a parte que nele tem direito – art.º 513º, do C. Civil.
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Resultando a aquisição deste direito de indemnização de um direito próprio de origem legal e não tendo a lei estabelecido qualquer diferenciação na participação dessa titularidade, o montante da indemnização deve ser atribuído em igual proporção por todos os credores – art.º 534º, do C. Civil.