Máquina de Jogo. Contra-ordenaçao. Registo

MÁQUINA DE JOGO RECURSO
CRIMINAL N.º 439-07.0TBFND.C1
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 09-04-2008
Tribunal Recurso: FUNDÃO – 1º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1, 43.º, N.ºS 1 E 2 E 48.º, N.º 1, ALÍNEA A), 82.º, N.º 3, ALÍNEA A)AMBOS DO DL N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO
Sumário:

  1.  O proprietário da máquina de diversão é responsável por contra-ordenações em que esteja em causa a falta de registo.
  2.  A falta de licença de exploração, por se encontrar directamente relacionada com o recinto no qual a máquina irá ser explorada, é imputável já não ao proprietário da máquina, mas sim ao proprietário ou explorador do estabelecimento.
  3.  Basta o registo em qualquer Câmara Municipal, independentemente do local (podendo ser noutro município) onde se realiza a exploração

 

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