Prémio de produtividade. Contrato de trabalho

PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. HORÁRIO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
1743/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 30-09-2004
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação: ARTº 15º DA LDT 
Sumário:

  1. Deve ter-se como característica matricial do regime de isenção de horário de trabalho a ausência de horas predeterminadas para a tomada do trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída.
  2. Cumprindo o trabalhador o seu horário normal de trabalho, e disponibilizando-se a seguir para efectuar outros serviços à sua entidade patronal, não fica, nesse período extra, numa situação enquadrável nas legalmente previstas de isenção de horário de trabalho.
  3. Pelo que não é admissível que a entidade patronal lhe pague esse serviço extra a título de “ prémio de produtividade “ e como sendo a retribuição especial correspondente a uma isenção de facto de horário de trabalho.
  4. Tal trabalho “ extra “ deve ser pago e considerado como trabalho suplementar.

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