Competância em razão da matéria. Separação de meações

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TRIBUNAIS DO TRABALHO COM PENHORA DE BENS COMUNS DO CASAL
AGRAVO Nº
1143/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 07-10-2004
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 825º E 1406º DO CPC.
Sumário:

  1. No que concretamente respeita a cônjuges e ex-cônjuges, dispõe o artº 81º, al. c), da LOFTJ que compete aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
  2. Porém, se o requerimento em que se pede a separação tiver de ser apensado ao processo executivo é porque a respectiva tramitação e subsequente conhecimento são da competência do mesmo foro, assim se viabilizando ao exequente o previsto direito de acompanhar e promover o andamento do inventário ( ver BMJ nºs 259/267 ; 261/212; 358/602 ).

 

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