Advogado. Certidão
ADVOGADO. CERTIDÃO
AGRAVO Nº 2055/04
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 12-10-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTº 1º DO DEC. LEI Nº 28/2000, DE 13/03; ARTºS 199º, 1052º E 1326º DO CPC; ARTº 225º, Nº 1 DO CSC.
Sumário:
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A competência atribuída pelo Dec. Lei nº 28/2000, de 13/03, às entidades indicadas nos nºs 1 e 3 do respectivo artº 1º é idêntica à que o artº 171º do Código do Notariado antes atribuía exclusivamente aos Notários, nada permitindo dela excluir os documentos emanados das entidades públicas.
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Salvo diferente estatuição do contrato de sociedade (artº 225º, nº 1 do CSC), a transmissão por morte de quotas sociais, inexistindo acordo dos herdeiros, faz-se através de partilha em processo de inventário e não através de acção de divisão de coisa comum.
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Sendo indevidamente usada a acção de divisão de coisa comum, há erro na forma do processo e, porque nenhum acto processual pode ser aproveitado, impõe-se a absolvição dos RR. da instância.