Advogado. Certidão

ADVOGADO. CERTIDÃO
AGRAVO Nº
2055/04
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 12-10-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTº 1º DO DEC. LEI Nº 28/2000, DE 13/03; ARTºS 199º, 1052º E 1326º DO CPC; ARTº 225º, Nº 1 DO CSC.
Sumário:

  1. A competência atribuída pelo Dec. Lei nº 28/2000, de 13/03, às entidades indicadas nos nºs 1 e 3 do respectivo artº 1º é idêntica à que o artº 171º do Código do Notariado antes atribuía exclusivamente aos Notários, nada permitindo dela excluir os documentos emanados das entidades públicas.
  2. Salvo diferente estatuição do contrato de sociedade (artº 225º, nº 1 do CSC), a transmissão por morte de quotas sociais, inexistindo acordo dos herdeiros, faz-se através de partilha em processo de inventário e não através de acção de divisão de coisa comum.
  3. Sendo indevidamente usada a acção de divisão de coisa comum, há erro na forma do processo e, porque nenhum acto processual pode ser aproveitado, impõe-se a absolvição dos RR. da instância.

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