Audiência. Gravação deficiente. Nulidade. Arguição
AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. ARGUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 120/06.8JAGRD.C1
Relator: DRª. ELISA SALES
Data do Acordão: 04-11-2009
Tribunal: GUARDA – 2º J
Legislação: ARTIGOS 328º, Nº 6, 363º DO CPP
Sumário:
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O termo “adiamento”do nº 6 do art.º 328ºdo CPP é utilizado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção.
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Tendo-se verificado que os depoimentos de algumas testemunhas não ficaram registados ou continham deficiências de gravação e tendo sido ultrapassado o limite temporal o nº 6 do artº 328º do CPP toda a anterior prova perde a eficácia.
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É atempada a invocação da nulidade no recurso sobre a matéria de facto.