Audiência. Gravação deficiente. Nulidade. Arguição

AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. ARGUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
120/06.8JAGRD.C1
Relator: DRª. ELISA SALES
Data do Acordão: 04-11-2009
Tribunal: GUARDA – 2º J
Legislação: ARTIGOS 328º, Nº 6, 363º DO CPP
Sumário:

  1. O termo “adiamento”do nº 6 do art.º 328ºdo CPP é utilizado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção.
  2. Tendo-se verificado que os depoimentos de algumas testemunhas não ficaram registados ou continham deficiências de gravação e tendo sido ultrapassado o limite temporal o nº 6 do artº 328º do CPP toda a anterior prova perde a eficácia. 
  3. É atempada a invocação da nulidade no recurso sobre a matéria de facto.

Consultar texto integral