Prova proibida. Declarações do co-arguido. Princípio do contraditório

PROVA PROIBIDA. DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO PENAL Nº
4965/03.2TBAVR.C1
Relator: DR. ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 15-10-2008
Tribunal Recurso: CIRCULO JUDICIAL DE AVEIRO  
Legislação Nacional: ARTIGOS 132.º, N.º 2; 133.º, N.º 2 E 345.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E 32.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário:

  1.  O n.º 2 do art. 132.º do CPP visa exclusivamente a protecção dos direitos de defesa do co-arguido que em processo penal depõe na qualidade de testemunha, em processo separado, para que deu o seu expresso consentimento, de modo a garantir o seu direito à não auto-incriminação;
  2. A prestação de depoimento, como testemunha, de co-arguido que no processo separado, deu o consentimento expresso não implica a violação das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, do arguido que está a ser julgado no processo onde esse depoimento é prestado;
  3. Desde que sujeitas ao princípio do contraditório podem ser valoradas as declarações de um co-arguido produzidas contra outro co-arguido, sendo para o caso irrelevante que o co-arguido esteja ou não presente na audiência de discussão e julgamento, pois tal ausência não afecta obviamente o exercício do contraditório através do respectivo defensor.

Consultar texto integral