Processo abreviado
PROCESSO ABREVIADO
RECURSO PENAL Nº 677/04
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 14-04-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 119°, AL.F), 311.º N.º 1 E 391°-D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art.391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art.311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades.
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Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art.119, al.f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
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Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não so bre o bem fundado da tese da acusação.
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A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art.391°-D, n.º 1, do CPP.