Sigilo bancário. Interesses prevalentes

SIGILO BANCÁRIO. INTERESSES PREVALENTES
RECURSO PENAL Nº
325/08.7JALRA-A.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: LEIRIA – 1º J
Legislação: ARTIGOS 135º CPP 78º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 298/92, DE 31/12.
Sumário:

  1. Numa perspectiva de ponderação dos interesses conflituantes, ou seja, entre, por um lado, a reserva da vida privada e preservação da confiança na actividade bancária e, por outro, o interesse comunitário na investigação de crimes com relevo, inteiramente dependente da obtenção dos elementos cobertos por segredo bancário, existe clara prevalência deste último interesse sempre que não exista forma de obter o elemento necessário por via não intrusiva do sigilo bancário.
  2. É o que acontece com a identificação dos titulares da conta para que foi efectuada a transferência bancária e também dos movimentos ulteriores, traduzindo a utilização de benefício denunciado como ilegítimo, e que manifestamente só pode ser conhecido e feita prova através das informações solicitadas.
  3. O mesmo nexo de necessidade e proporcionalidade existe relativamente aos movimentos de débito subsequentes e respectivos documentos de suporte.
  4. Porém, já não se encontra a
  5. Nessa parte, existe simples devassa, na medida em que não se encontra qualquer relação com a conduta denunciada.

Consultar texto integral