Arresto

ARRESTO
AGRAVO Nº
974/04
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 18-05-2004
Tribunal: ALBERGARIA A VELHA 
Legislação: ART. 619.º C. C. E SEG. E ART.º 406.º C. P. C. E SEG.
Sumário:

  1. Num procedimento cautelar, relativamente aos factos que sustentam a pretensão, exige-se uma simples justificação, ou seja, uma prova sumária, superficial, perfunctória (prova simplesmente informatória, como refere Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 193).
  2. Não é de indeferir a pretensão cautelar de um credor, com fundamento em falta de actualidade do perigo pelo facto do seu crédito ser antigo ou por haver outros credores. O receio do credor só deixa de ser actual quando age já depois de terem surgido circunstâncias que puseram em perigo a satisfação do crédito.

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