Prescrição do procedimento contra-ordenacional
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 838/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 13-05-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTº 27º DO DL 433/82, DE 27/02 ; LEI Nº 109/2001, DE 24/12 . LEI Nº 99/2003, DE 27/08.
Sumário:
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No que respeita à prescrição do procedimento por contra-ordenação importa ter presente a sucessão de leis no tempo, desde que os factos a que respeita a infracção possam ser abrangidos nessa sucessão, com decorre do artº 27º do DL 433/82, de 27/02, na versão dada pelo DL 244/95, de 14/09 (que estabelecia dois prazos para o efeito: um, de 2 anos, para as contra-ordenações a que fosse aplicável uma coima de valor superior a 750.000$00 ; outro, de um ano, para os restantes casos) , e da Lei nº 109/2001, de 24/12 (que dilatou o anterior prazo de dois anos para três anos, criando um terceiro escalão).
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Com a entrada em vigor da Lei nº 99/2003, de 27/08 (que aprovou o novo Código do Trabalho), que revogou legislação de natureza contra-ordenacional, importa ter presente a nova moldura sancionatória aplicável a cada situação, para se poder determinar qual daqueles regimes prescricionais é o mais favorável ao caso.
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A ponderação e opção pelo regime prescricional mais favorável do procedimento contra-ordenacional constitui uma questão temporalmente delimitada e não pode deixar de considerar-se no contexto global do quadro normativo em vigor ao tempo da prática do facto em cotejo com sobrevinda modificação legal.
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A escolha do regime da prescrição há-de fazer-se entre o regime que vigorava aquando da consumação da infracção e o que se lhe suceder (o da lei posteriormente modificada), sendo aplicável o que for considerado globalmente mais favorável.