Arrendamento urbano. Pluralidade de locatários

ARRENDAMENTO URBANO. PLURALIDADE DE LOCATÁRIOS
APELAÇÃO Nº
1257/04 
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 18-05-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1022º, 1029º, N.º 31051º, Nº 1, D), 1059º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7º, NºS 1 E 2, 8º, 85º E 90º, DO RAU; ARTIGO 6º, DO DL Nº 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO;ARTIGO1º, DO DL Nº 13/86, DE 23 DE JANEIRO E ARTIGO 456º, NºS 1 E 2, DO CPC
Sumário:

  1. Constitui um contrato autónomo de arrendamento com pluralidade de locatários, e não um contrato de subarrendamento, aquele que é celebrado pelo senhorio para gozo conjunto de uma pluralidade de pessoas, não unidas pelo casamento.
  2. Existindo uma dualidade de contratos de locação, em relação ao mesmo andar, obrigando dois arrendatários distintos, a cessação de um deles, numa parte relativa do locado, não atinge, necessariamente, o outro contrato, mas, também, não confere ao titular deste último o direito de acrescer sobre a parte do locado, anteriormente, ocupada por aquele, ainda que o segundo tenha pago a totalidade da renda, num período temporal localizado de dois anos, e com o conhecimento dos autores, além do mais, porque a comunicação da intenção de rescisão do contrato de arrendamento, por parte do primeiro, e o pagamento do remanescente, por parte do segundo, não operou o encabeçamento deste na titularidade do contrato do primeiro, e, portanto, em relação à totalidade do andar.
  3. Apesar de o réu se encontrar a ocupar, ilegitimamente, parte do locado, numa situação de má fé, pelo menos, a partir da data em que foi citado para os termos da acção, nem, por isso, os autores gozam do direito de lhes vir a ser arbitrada uma indemnização, mesmo em sede de equidade, tendo aquele continuado a depositar o montante global da renda, actualizada em Setembro de 2000.
  4. Litigam com má fé os autores que apresentam uma determinada versão dos acontecimentos, objectivamente, não correspondente à verdade material, com vista a tentar fazer a prova da situação do subarrendamento, afirmando, dolosamente, factos que se não vieram a provar, contrários à realidade existente do arrendamento plural, como era do seu perfeito conhecimento pessoal e que viria a demonstrar-se.
  5. A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, condiciona a condenação, por litigância de má fé, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.

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