Arrendamento urbano. Pluralidade de locatários
ARRENDAMENTO URBANO. PLURALIDADE DE LOCATÁRIOS
APELAÇÃO Nº 1257/04
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 18-05-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1022º, 1029º, N.º 31051º, Nº 1, D), 1059º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7º, NºS 1 E 2, 8º, 85º E 90º, DO RAU; ARTIGO 6º, DO DL Nº 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO;ARTIGO1º, DO DL Nº 13/86, DE 23 DE JANEIRO E ARTIGO 456º, NºS 1 E 2, DO CPC
Sumário:
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Constitui um contrato autónomo de arrendamento com pluralidade de locatários, e não um contrato de subarrendamento, aquele que é celebrado pelo senhorio para gozo conjunto de uma pluralidade de pessoas, não unidas pelo casamento.
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Existindo uma dualidade de contratos de locação, em relação ao mesmo andar, obrigando dois arrendatários distintos, a cessação de um deles, numa parte relativa do locado, não atinge, necessariamente, o outro contrato, mas, também, não confere ao titular deste último o direito de acrescer sobre a parte do locado, anteriormente, ocupada por aquele, ainda que o segundo tenha pago a totalidade da renda, num período temporal localizado de dois anos, e com o conhecimento dos autores, além do mais, porque a comunicação da intenção de rescisão do contrato de arrendamento, por parte do primeiro, e o pagamento do remanescente, por parte do segundo, não operou o encabeçamento deste na titularidade do contrato do primeiro, e, portanto, em relação à totalidade do andar.
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Apesar de o réu se encontrar a ocupar, ilegitimamente, parte do locado, numa situação de má fé, pelo menos, a partir da data em que foi citado para os termos da acção, nem, por isso, os autores gozam do direito de lhes vir a ser arbitrada uma indemnização, mesmo em sede de equidade, tendo aquele continuado a depositar o montante global da renda, actualizada em Setembro de 2000.
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Litigam com má fé os autores que apresentam uma determinada versão dos acontecimentos, objectivamente, não correspondente à verdade material, com vista a tentar fazer a prova da situação do subarrendamento, afirmando, dolosamente, factos que se não vieram a provar, contrários à realidade existente do arrendamento plural, como era do seu perfeito conhecimento pessoal e que viria a demonstrar-se.
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A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, condiciona a condenação, por litigância de má fé, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.