Descriminalização. Cheque sem provisão

DESCRIMINALIZAÇÃO. CHEQUE SEM PROVISÃO
RECURSO PENAL Nº
2015/04
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO 
Data do Acordão: 17-11-2004
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ART. 11.º, N.º 1, AL. A) E N.º 3, DO DL 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO DO DL 316/97, DE 19 DE NOVEMBRO E ART. 311.º, N.º 2, AL. A) E 3, AL. D), DO CPP.
Sumário:

  1. A data da entrega do cheque face à nova lei é um elemento objectivo essencial do crime e por isso deve constar logo da acusação, sob pena de ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do CPP.
  2. Tendo sido deduzida acusação por crime de cheque sem provisão ao abrigo do art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12, finda a contumácia do arguido, depois da entrada em vigor do DL 316/97, de 19/11, o juiz deve ordenar o arquivamento do procedimento criminal, por descriminalização da conduta do arguido se da acusação constar que o arguido entregou o cheque em data indeterminada por não haver nos autos elementos que nos permitam concluir qual a data.

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