Pensão de sobrevivência. União de facto
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 1167/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 16-11-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS.3º E 6º DA LEI Nº7/2001 DE 11/5 E ART.2020 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
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Em acção instaurada apenas contra o Centro Nacional de Pensões, o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos.
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A previsão da norma constante do art.2020 nº1 do Código Civil, na referência que lhe é feita pelo art.6º nº1 da Lei nº7/2001 de 11 de Maio, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.