Regime de subida do recurso. Despacho de aperfeiçoamento

REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
RECURSO PENAL Nº
2223/04
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 17-11-2004 
Tribunal: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA 
Legislação: ART. 407, N.º 1, AL. A) E I) E N.º 2 E 3; 286.º, N.º 1 E 310.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. Proferido despacho de arquivamento e tendo sido requerida a abertura de instrução pelo assistente, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPP, a decisão instrutória será sempre recorrível, nos termos do art. 310.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
  2. O recurso interposto pelo arguido do despacho que mandou aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução deverá subir e ser julgado conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão instrutória, que sobe imediatamente (art. 407.º, n.º 1, al. i)), considerando-se que o despacho de pronúncia ou não pronúncia põe fim a uma fase processual, sendo nessa medida uma decisão final.

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