Regulação do poder paternal. Tribunal competente
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1606/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 16-11-2004
Tribunal: 3º JUÍZO – TOMAR
Legislação Nacional: ARTºS 154º, 155º DA OTM E 117º DO CPC
Sumário:
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Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na OTM, o legislador teve um claro propósito de harmonizar legislativamente as matérias sobre a competência dos tribunais e a conexão de processos.
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A dependência da acção de regulação do poder paternal relativamente às acções de divórcio levou o legislador a determinar a apensação de processos.
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A decisão transitada em julgado sobre a competência territorial (competência relativa) resolve definitivamente a questão da competência territorial, mesmo que seja oficiosamente suscitada – artº 111º, nº 2, do CPC.