Competência. Tribunal colectivo. Pena. Ministério Público

COMPETÊNCIA: TRIBUNAL SUPERIOR/ TRIBUNAL COLECTIVO. LIMITAÇÃO DA PENA APLICAVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO CRIME Nº
3849/03
Relator: DR. JORGE DIAS 
Data do Acordão: 21-01-2004
Tribunal Recurso: POMBAL 
Legislação Nacional: ART.º 16.º N.º 3 DO CPP
Sumário:

  1. Quando seja superveniente o conhecimento do concurso o M.º P.º deve, em requerimento, expressar (afirmando ou reafirmando caso já o haja feito antes) o seu entendimento de o arguido responder perante Tribunal Singular, apesar de a soma dos máximos das penas parcelares ultrapassar 5 anos de prisão.
  2. O M.º P.º ao pronunciar-se no processo, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, já que existem no processo, e apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena superior a 5 anos.

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