Caso julgado. Reforma da decisão

SUSPENSÃO DA PENA. REVOGAÇÃO CASO JULGADO PENAL. REFORMA DA DECISÃO
RECURSO PENAL Nº
117/00.1TBMMV.C1
Relator: DR. HEITOR VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO 
Legislação: ARTIGOS 40º, 55º DO C. PENAL; 669 Nº 2 DO C.P. CIVIL, EX VI, DO ARTIGO 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:

  1. Ao contrário do que sucedia com o C. Processo Penal de 1929 (cfr. arts. 148º a 154º), o C. Processo Penal vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado, apesar de o referir, entre outros, nos arts. 84º e 467º, nº 1, pelo que se vêm entendendo, ainda que não uniformemente, que nos termos do art. 4º, do C. Processo Penal, se devem aplicar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.
  2. A reforma do mérito da decisão prevista no artigo 669.º, n.º 2 do Código Processo Civil pode processar-se por duas vias: uma primeira, se a decisão a reformar não admitir recurso, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão (art. 153º, do C. Processo Civil); uma segunda, se a decisão a reformar admitir recurso, nas alegações de recurso, mediante requerimento dirigido ao juiz, que poderá, antes de ordenar a expedição do recurso, reformar a decisão.

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