Pena suspensa. Redução oficiosa. Trânsito em julgado

PENA SUSPENSA REDUÇÃO OFICIOSA TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO CRIMINAL N.º 428/05.0PBFIG.A. C1
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 07/05/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 29.º, N.º 4, DA CRP ,2.º, N.º 4, 50º, Nº 5 DO CP E 371º-A DO CPP
Sumário:

  1. O tribunal deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido condenado por sentença transitada em julgado
  2. A abertura da audiência de julgamento prevista no artº 371º-A do CPP só deve ter lugar quando tal de justifique para determinar o regime concretamente aplicável ou se no caso concreto é ou não aplicável o novo regime.,apenas “para que lhe seja aplicado o novo regime”, sendo este mais favorável.
  3.  Seria por exemplo caso da abertura da audiência para determinar se era aplicável a suspensão da execução da pena, caso esta fosse superior a 3 anos e não superior a 5 anos de prisão, para equacionar e ajuizar concretamente se ao caso era aplicável a eventual suspensão da execução da pena, agora admissível neste intervalo

 

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