Acidente de trabalho. Direito de acção. Caducidade

ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE
AGRAVO n.º  160-B/2000.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 08/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 2, 32º, Nº 1, E 34º DA LAT (LEI Nº 100/97), 26º, Nº2, E 99º, Nº 1, DO CPT.
Sumário:

  1. Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como decorre do artº 34º da Lei nº 100/97, e os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade do impulso das partes, como resulta do nº 1 do artº 26º do C. P.T..
  2. O artº 32º, nº 1, da LAT (Lei nº 100/97), estipula que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
  3. Do artº 26º, nº 2, do C. P. Trabalho também resulta que nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância se inicia com o recebimento da participação do acidente.
  4. Por isso, o momento a atender para efeito da caducidade do direito da acção não é o da data da propositura da acção respeitante à fase contenciosa do processo, mas sim o da data da participação, que marca o início do processo e da sua fase conciliatória – artº 99º, nº1, CPT.
  5.  Nada obsta a que a instância civil por acidente de trabalho possa ser reaberta para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa acção que já tenha tido lugar, em virtude de determinado acidente de trabalho e sobre os quais não haja formação de caso julgado.
  6. A participação do acidente de trabalho apresentada atempadamente e que deu origem a essa primeira acção, tem eficácia para impedir a caducidade da segunda acção proposta na sequência do mesmo acidente, apesar de nesta serem discutidos direitos não conhecidos naquele (o evento que lhes deu origem é o mesmo).
  7.  Porém, o dever de reparação dos danos não patrimoniais, em casos de acidentes resultantes da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da lei geral – artº 18º, nº 2, da LAT -, concretiza-se numa indemnização de danos que não vem especificamente prevista na Lei nº 100/97, mas antes noutras fontes normativas gerais, designadamente nos artºs 483º, nº 1, e 562º do C.Civ.

 

Consultar texto integral