In dubio pro reo. Erro notório na apreciação da prova. Ameaça
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE AMEAÇA. MAL FUTURO
RECURSO PENAL Nº 363/08.OOGAACB.1
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 09-09-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 1º J
Legislação: ARTIGOS 22º, 152º DO CP, 410º, Nº 2 C) CPP
Sumário:
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A violação do princípio “in dubio pro reo”, por se traduzir na violação duma «lex artis» reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do art.º 410º do Código de Processo Penal.
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No crime de ameaças o mal anunciado terá a característica de “mal futuro” desde que não se trate já duma tentativa criminosa, nos termos em que o art.º 22º do Código Penal a caracteriza.