Servidão legal; Servidão de voluntária; Constituição de servidão

Servidão legal; Servidão de voluntária; Constituição de servidão

Apelação n.º 812/07.4TBAND
Data do acórdão: 08-09-2009
Tribunal: Anadia
Descritores:
Legislação: Artigos 547.º;1315.º; 1550.º do Código Civil; artigo 4.º, 2-c) do Código de Processo Civil.
Decisão: unanimidade
Relator: Isabel Fonseca
Sumário

1. Consoante o título constitutivo da servidão, distingue-se entre servidões legais (hoc sensu) e servidões voluntárias, caracterizando-se estas como sendo constituídas por negócio jurídico ou acto voluntário e aquelas por serem constituídas coercivamente (artigo 1547º do Código Civil)

 

2. Não é admissível convolar um pedido de reivindicação de servidão, alegadamente adquirida por usucapião (artigo 1315º do Código Civil) – pedido típico de uma acção declarativa de condenação, a que alude o artigo 4º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil -, num pedido que tem por objecto actividade jurisdicional tendente à constituição da servidão por força do encrave do prédio (artigo 1550º do Código Civil) – pedido típico de uma acção constitutiva, a que alude o artigo 4º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil -, ponderando o princípio do dispositivo, na sua vertente da conformação da instância.

 

Consultar texto integral