Acidente de trabalho. Pensão. Conceito de retribuição
Acidente de trabalho. Pensão. Conceito de retribuição
Apelação n.º 129/07.4TTGRD.C1 Relator:DR. FERNANDES DA SILVA Data do Acórdão:10/09/2009 Tribunal Recurso:TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA Legislação Nacional: ARTºS 249º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 26º, NºS 2, 3 E 4 DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09) Sumário:- As pensões por incapacidade permanente parcial são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
- A retribuição anual corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de natal e de férias e de outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
- Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nesta se incluindo a retribuição-base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
- As ajudas de custo não podem ser consideradas no cálculo de uma pensão emergente de acidente de trabalho se não assumirem a natureza de prestações de carácter retributivo.