Acidente de trabalho. Pensão. Conceito de retribuição

Acidente de trabalho. Pensão. Conceito de retribuição

Apelação n.º 129/07.4TTGRD.C1    
Relator:DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acórdão:10/09/2009
Tribunal Recurso:TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação Nacional: ARTºS 249º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 26º, NºS 2, 3 E 4 DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09)
Sumário:
  1. As pensões por incapacidade permanente parcial são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
  2. A retribuição anual corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de natal e de férias e de outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
  3.  Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
  4.  Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nesta se incluindo a retribuição-base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
  5. As ajudas de custo não podem ser consideradas no cálculo de uma pensão emergente de acidente de trabalho se não assumirem a natureza de prestações de carácter retributivo.

 

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