Audiência de julgamento. Depoimento de testemunhas. Agentes de autoridade

SILÊNCIO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DE AUTORIDADE
RECURSO CRIME Nº
3138/03
Relator: DR. JORGE DIAS 
Data do Acordão: 10-12-2003
Tribunal Recurso: AVEIRO
Legislação Nacional: ART.º 356 N.º 7 DO CPP
Sumário:

  1. O n.º 7 do art. 356.º do CPP não proíbe o depoimento dos agentes da autoridade sobre matéria de que tiverem conhecimento no exercício da sua missão policial.
  2. Os agentes da autoridade chamados ao local da ocorrência do acidente, não ficam impedidos de depor sobre factos que aí tiverem conhecimento ainda que seja através de pessoa que venha a ser constituída arguido.

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