Pena de prisão. Substituição. Suspensão

SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIME Nº
4101/03
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE 
Data do Acordão: 10-03-2004
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ART. 58º, 40º, N.º 1, 70º E 71º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Sempre que o tribunal fixar, em concreto, uma pena de prisão não superior a um ano, impõe-se-lhe equacionar a possibilidade de suspender a sua execução e/ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. E sempre que fixar uma pena de prisão não superior a 3 anos, impõe-se-lhe equacionar aquela suspensão.
  2. Se nada impede que se aplique a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a um desempregado, certo é que a mesma não atingirá as suas finalidades se for inviável a própria prestação de trabalho por o condenado não ter condições pessoais de poder beneficiar do apoio social que o trabalho confere.

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