Inventário. Quinhão. Licitação
INVENTÁRIO. QUINHÃO. LICITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 629/03.5TBTND.C2
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTIGO 1377.º DO CPC
Sumário:
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Requerida a composição dos quinhões, na sequência de licitação em excesso, assiste ao licitante a escolha dos bens que hão-de compor o seu quinhão.
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Tal direito não é, porém absoluto, devendo adequar-se ao preenchimento, quer do seu quinhão (a excedê-lo, terá de ser pelo menor valor possível), quer do quinhão não licitante (de modo a que este não passe de credor de tornas a seu devedor).
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Existindo, apenas dois bens, um de valor superior, outro de valor inferior ao do quinhão de cada um dos dois interessados, não pode o licitante escolher o de valor mais baixo, uma vez que isso colocaria o credor de tornas em devedor das mesmas.