Audiência de julgamento. Princípio da concentração

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
676/04.0PBLRA.C1
Relator: DR. ATAÍDE DAS NEVES
Data do Acordão: 08-10-2008
Tribunal Recurso: LEIRIA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 328º. Nº6, 373º DO C.P.P
Sumário:

  1. O artigo 328º. nº6 do C.P.P. dispõe que o adiamento da audiência não pode exceder trinta dias e se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção da prova já realizada. No entanto,
  2. O artigo 373º do CPP estipula um outro prazo para a leitura da Sentença o que significa que o artigo 328º, nº6 do C.P.P. vale para a fase que precede a redacção da decisão final.

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