Crime de ameaças
CRIME DE AMEAÇAS. CONDIÇÃO DEPENDENTE DA VONTADE DO AMEAÇADO
RECURSO PENAL Nº 992/04
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 19-05-2004
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ART. 153º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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Independentemente de ser condicional ou não, o que é determinante, para que se verifique o crime do artº 153º do CP, é a possibilidade da “mensagem”, do “anúncio” que é transmitido pela ameaça provoque ou seja susceptível de provocar na pessoa a que se dirige receio, medo ou inquietação que afecte ou prejudique a sua liberdade de determinação e acção, nem que seja numa restrita ,como é o caso (fresar determinada terra), ou pequena parte da actividade do visado, mesmo, quando existe um direito em litígio.