Divórcio litigioso. Violação do dever de respeito

DIVÓRCIO LITIGIOSO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO
APELAÇÃO Nº
1065/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 18-05-2004
Tribunal: ALVAIÁZERE 
Legislação: ARTºS 1672º E 1779º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 1779º, nº 1, do C. Civ. , o divórcio só poderá ser decretado se houver violação culposa dos deveres conjugais ( deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência ) que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
  2. O dever de respeito, como dever negativo, é também um dever de não praticar actos ou adoptar comportamentos que constituam “ injúrias indirectas “ , porquanto, a partir do acto matrimonial, o cônjuge passa efectivamente a não estar só na vida social, mas solidariamente ligado, numa parte essencial da sua personalidade, ao seu consorte . E cada um dos cônjuges, na sua vida futura, passa não só a responder pela sua honra e pelo seu bom nome, mas também pela imagem que a sua conduta projecta sobre a pessoa do outro cônjuge.
  3. O facto de o réu se encontrar preso não pode configurar uma violação culposa dos deveres conjugais de coabitação, cooperação e assistência, mas pode configurar uma violação culposa do dever de respeito, mormente se se tratar de uma segunda detenção e num espaço de tempo curto.

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