Contrato de trabalho a termo; requisitos de incumprimento

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO REQUISITOS INCUMPRIMENTO
Processo: 1210/05.0TTLRA.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 12-09-2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 41º, Nº 1, AL. H), E 42º, Nº 1, AL. E), DO D.L.Nº 64-A/89,DE 27/02; E 3º, Nº 1, DA LEI Nº 38/96, DE 31/08

Sumário:

  1. Quando o fundamento para a celebração de um contrato a termo certo consiste em o trabalhador ser um desempregado de longa duração, não tem qualquer relevo o saber-se se a actividade que o trabalhador vai exercer tem ou não a ver com necessidades definitivas ou transitórias de pessoal, por parte do empregador.
  2. Todavia, para que um contrato de trabalho assim celebrado seja válido é necessário que o seu fundamento corresponda à realidade e que obedeça aos restantes requisitos formais e substanciais que a lei impõe a este tipo de contratação.
  3. Não se pode olvidar que a adenda aposta a um contrato a termo, no sentido da sua prorrogação, tem que respeitar igualmente os ditos requisitos formais e substanciais.
  4.  Nos termos do artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/08, a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, em conformidade com o nº 1 do artº 41º e com a al. e) do nº 1 do artº 42º do D. L. nº 64-A/89, de 27/02, só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo, cabendo ao empregador o ónus da prova dos factos que fundamentam a celebração de um contrato a termo.
  5. Havendo incumprimento ou falta de requisitos formais num contrato de trabalho a termo o dito converte-se em contrato sem termo

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