Segurança no trabalho. Construção. Contra-ordenação
SEGURANÇA NO TRABALHO CONSTRUÇÃO DE OBRAS CONTRA-ORDENAÇÃO
Proc. n.º 61/06.8TTFIG.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 18/07/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 22º DO D.L. 273/03, DE 29/10; 273º, NºS 1, 2 E 3 DO CÓDIGO DO TRABALHO; 40º E 42º DO DEC. 41821 DE 11/05/58
Sumário:
- O artº 22º do D.L. nº 273/03, de 29/10, no seu nº 1, e o artº 273º do C. Trabalho, impõem aos empregadores, durante a execução da obra, a obrigação de observarem os respectivos deveres gerais previstos no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- Em ambos os preceitos nos deparamos com princípios programáticos, referidos de uma forma genérica e abstracta, cuja violação terá que ser concretizada através de factos a ela subsumíveis, sob pena de violação do princípio da tipicidade.
- Os guarda-cabeças existem para evitar a queda de objectos que se situem num piso superior e possam atingir quem está abaixo dele.
- Os guarda-corpos têm por finalidade obstacularizar à queda de trabalhadores, para o exterior ou para o interior da obra, mas sempre de uma parte mais alta para outra mais baixa, não tendo como previsão as quedas que ocorram ao mesmo nível.
- A omissão de tais medidas de protecção colectivas em escadas que estavam a ser descofradas, sendo impossível proceder a essa descofragem com guarda corpos e guarda cabeças, não pode ser punida, por o próprio legislador prever esse hipótese – nº 2 da Portaria nº 101/96, de 3/4.