Audiência. Reabertura
AUDIÊNCIA. REABERTURA
RECURSO CRIMINAL Nº 1139/03.6GBAGD-C.C1
Relator: DRª PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 11-11-2009
Tribunal : COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTIGOS 2º, 4, 44º,45º CP , 371º-A CPP
Sumário:
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A decisão sobre a medida e espécie da pena tem lugar no dispositivo que se segue ao julgamento, a sentença, apenas podendo ser reapreciada em recurso que da mesma seja interposto.
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O regime de permanência na habitação e a prisão por dias livres são verdadeiras penas de substituição da pena de prisão e não formas de execução desta.
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A reabertura da audiência destina-se aos casos de aplicação da lei nova mais favorável, após o trânsito em julgado da condenação, com base na primeira parte do artigo 2º, nº 4 do Código Penal que imponham a aplicação de uma nova pena e que, por isso, impliquem reavaliação dos fundamentos de facto da decisão.