Seguro de acidente de trabalho. Dever de informação. Omissão. Folha de férias
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; MODALIDADE DE PRÉMIO VARIÁVEL; FORMA; OMISSÃO PARCIAL DO VENCIMENTO PAGO NAS “FOLHAS DE FÉRIAS” ENVIADAS À SEGURADORA; CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS APELAÇÃO N.º 862/06.8TTCBR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acórdão: 17-11-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ARTºS 37º, Nº 3, DA LAT E 303º DO CÓDIGO DO TRABALHO; 429º DO CÓDIGO COMERCIAL. Sumário:
- O contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável/flutuante, conforme folhas de salários a enviar à Companhia até ao dia 15 de cada mês, deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro.
- Do seu enunciado devem constar, além do mais, o objecto do seguro, sua natureza e valor, bem como, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador.
- Esse documento de suporte constitui uma formalidade “ad substantiam” – artº 429º Cód. Comercial.
- São as “folhas de férias” que determinam o objecto/âmbito pessoal a que, em cada momento, o seguro dá cobertura: quem delas/o que delas não constar não se pode considerar abrangido pelo contrato…, salvo qualquer lapso que possa ser relevado ao abrigo da boa-fé contratual.
- É mediante as folhas de salários, a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação, que se efectua a actualização do objecto do contrato e se define o prémio a cobrar.
- Nesta modalidade de contrato de seguro, tal como a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade empregadora à seguradora, também a omissão parcial da retribuição que lhe era efectivamente paga não gera a nulidade do contrato, antes determinando a sua não cobertura, em conformidade.