Rescisão do contrato de trabalho pela entidade empregadora

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELA ENTIDADE EMPREGADORA
APELAÇÃO Nº
832/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 22-04-2004
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ART.ºS 20º; 26º DA LCT ; 9º DO DL 64-A/89, DE 27/02
Sumário:

  1. O poder disciplinar da entidade patronal sobre os trabalhadores está plasmado no artº 26º, nº 1, da LCT.
  2. O poder de que aqui se fala traduz-se na faculdade de a entidade patronal aplicar sanções de carácter correctivo ou até expulsivo ao trabalhador e tem por finalidade adequar a conduta deste, no fundo, aos interesses do serviço para que foi contratado, de molde a que a empresa, enquanto corpo organizado, se possa defender de actuações susceptíveis de a afectar.
  3. Um trabalhador bancário que repetidamente se ausente do seu local de trabalho ( caixa ), por curto lapso de tempo, para ir tomar café, sem que tome medidas de segurança em relação ao cofre portátil que lhe está confiado, com um montante de dinheiro relativamente elevado, age com culpa se entretanto se verificar um assalto a essa caixa ( e cofre que estava aberto ), facilitado por essa sua conduta , justificando-se o seu consequente despedimento.

 Consultar texto integral