Direito de visita. Maioridade

DIREITO DE VISITA. MAIORIDADE
AGRAVO Nº
558/04
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 20-04-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ART.º 335.º C.C.
Sumário:

  1. Pertence aos direitos de personalidade a visita e o contacto de filhos maiores com a sua mãe, o que não pode ser impedido.
  2. Neste domínio, como em geral no direito de família, as decisões devem ter em conta a conflitualidade existente no seio da família e contribuir para o seu apaziguamento em vez de a estimularem.
  3. Assim, se os irmãos têm graves conflitos entre eles, o contacto com a mãe não deve ter lugar na casa de um deles, onde a mãe reside.

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