Acidente de viação. Impugnação do despacho saneador
ACIDENTE DE VIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR
APELAÇÃO E AGRAVO Nº 334/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 27-04-2004
Tribunal: IDANHA-A-NOVA
Legislação: ART. S 508°-A, N° 1, AL. E), E 511°, N° 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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Quem pretenda impugnar o despacho saneador tem que interpor recurso, visto as reclamações previstas nos art. s 508°-A, n° 1, al. e), e 511°, n° 2, do Código de Processo Civil, estarem destinadas a impugnar a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente.
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A decisão sobre a matéria de facto e a sentença correspondem a momentos processuais distintos. Na primeira exige-se que o tribunal indique os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.s 653°, n° 2 e 791.º. n° 3, do C.P.C.). A omissão desta decisão implica uma nulidade processual, com previsão no art. 201.º do C.P.C.
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A certidão extraída de um inquérito do M.º P.º é um documento autêntico. e, como tal, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo funcionário que a passou, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do mesmo. Já não abrange, porém, as declarações dela constantes, sendo o documento, quanto a elas, mero meio de prova, a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador.
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Não tendo os seus autores impugnado tais declarações, invocando a falta e vícios da vontade, nomeadamente, a sua simulação, e nenhuma outra testemunha tendo sido inquirida à matéria de facto constante da base instrutória destinada a apurar a forma como ocorreu um acidente de viação, nada impede que o Tribunal da Relação altere tal matéria de tacto com base nas referidas declarações.