Arresto. Requisitos. Justo receio. Penhora

ARRESTO. REQUISITOS. JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS. PENHORA
APELAÇÃO Nº
152/09.4TBSCD-A.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 30-06-2009
Tribunal: SANTA COMBA DÃO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 406º DO CPC; D.L. Nº 176/2006, DE 30/08.
Sumário:

  1. O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do direito de crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
  2. Na oposição deduzida não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar.
  3. Tem-se vindo a entender no plano jurisprudencial, particularmente nesta Relação, que para a comprovação do justo receio da perda de garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
  4. A comercialização de medicamentos, regulada pelo Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo D.L. nº 176/2006, de 30/08, está sujeita a um procedimento administrativo de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) que corre no Infarmed.
  5. Após a recepção do requerimento do interessado, o Infarmed averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos e esclarecimentos considerados necessários (artºs 15º e 16ª do EM) e concluída a instrução decide o pedido de AIM.
  6. O único efeito pretendido com a Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português (artº 14º do EM), daí que o seu arresto em nada contenda com a qualidade, segurança e eficácia do medicamento que foi autorizado a ser introduzido no mercado.
  7. As AIMs são passíveis de comércio jurídico e económico, são vendáveis, como resulta do artº 37º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Medicamento, pelo que sem dúvida constituem um activo patrimonial da devedora, nada obstando no quadro normativo em vigor que possam ser penhoradas ou arrestadas.

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