Crime de burla. Cheque sem provisão

CRIMES DE BURLA. CHEQUE SEM PROVISÃO
RECURSO PENAL Nº
3965/04
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Data do Acordão: 19-01-2005
Tribunal: ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTIGOS 217º, N.º 1,DO C. PENAL E 11º. DO D. L. 454/91 (REDACÇÃO DO D. L. 316/97)
Sumário:

  1. Os crimes de burla e de emissão de cheque sem provisão estão numa relação de especialidade recíproca. No crime de burla o erro ou engano sobre os factos é elemento essencial; no crime de emissão de cheque sem provisão tal elemento essencial consiste no desconhecimento da falta de provisão.
  2. A emissão de um cheque sem provisão pode ser um facto da execução de um crime de burla.
  3. Para distinguir se os factos integram um crime de emissão de cheque sem provisão ou se são um dos factos da prática de um crime de burla, há que avaliar se a convicção do tomador do cheque se resume à convicção de que o cheque valeria como meio de pagamento ou se é algo mais que, por erro ou engano lhe foi incutido.

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