Categoria profissional

CATEGORIA PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº
2639/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 20-10-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: artº 342º nº 1 do CCv
Sumário:

  1. O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado.
  2. A categoria profissional afere-se pelas tarefas que ele na realidade exerce, em conjugação com a norma ou convenção aplicável, não sendo de relevar, necessariamente, a qualificação que lhe é dada pelo empregador.
  3. À categoria de “chefe de manutenção” ou “chefe de serviços técnicos” corresponde o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou os técnicos de uma empresa, pelo que para que assim aconteça é necessário que o trabalhador dessa categoria tenha alguém como subordinado a quem possa dar ordens/orientações ou determinações.

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